Exercício Profissional

Campo de atividade do Zootecnista


RESOLUÇÃO N.º 619, de 14 de dezembro de 1994, do Conselho Federal de Medicina Veterinária

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso de suas atribuições legais elencadas no Art. 16, da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968,

CONSIDERANDO que o Zootecnista tem formação técnica especializada, capaz de gerar e aplicar conhecimentos científicos na criação racional de animais domésticos e silvestres, explorados economicamente, objetivando a produtividade;

CONSIDERANDO que deve possuir formação cultural, social e econômica, que o capacite a orientar e solucionar problemas na sua área de atuação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do homem;

CONSIDERANDO que a produção animal caracteriza-se como campo prioritário de atuação do zootecnista nas suas áreas de Nutrição e Alimentação, Melhoramento Genético, Manejo da Criação, Fisiologia da Reprodução, Planejamento e difusão de Tecnologias Zootécnicas,

RESOLVE:

Art. 1º Especificar o campo da atividade do zootecnista como sendo os seguintes:

a) Promoção do melhoramento dos rebanhos, abrangendo conhecimentos bioclimatológicos e genéticos para produção de animais precoces, resistentes e de elevada produtividade;

b) Supervisão e assessoramento na inscrição de animais em sociedades de registro genealógico e em provas zootécnicas;

c) Formulação, preparação, balanceamento e controle da qualidade das rações para animais;

d) Desenvolvimento de trabalhos de nutrição que envolvam conhecimentos bioquímicos e fisiológicos que visem melhorar a produção e produtividade dos animais;

e) Elaborar, orientar e administrar a execução de projetos agropecuários na área de produção animal;

f) Supervisão, planejamento e execução de pesquisas, visando gerar tecnologias e orientações à criação de animais;

g) Desenvolver atividades de assistência técnica e extensão rural na área de produção animal;

h) Supervisão, assessoramento e execução de exposições e feiras agropecuárias, julgamento de animais e implantação de parque de exposições;

i) Avaliar, classificar e tipificar carcaças;

j) Planejar e executar projetos de construções rurais específicos de produção animal;

l) Implantar e manejar pastagens envolvendo o preparo, adubação e conservação do solo;

m) Administrar propriedades rurais;

n) Revogado pela Resolução nº 740, de 08/05/2003 – DOU 18/05/2003;

o) Direção de instituições de ensino e de pesquisa na área de produção Animal¹;

p) Regência de disciplinas ligadas à produção animal no âmbito de graduação, pós-graduação e em quaisquer níveis de ensino.

q) Desenvolvimento de Atividades que visem à preservação do meio ambiente².

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(1) e (2) As alíneas “o” e “q” do art. 1º estão com a redação dada pela Resolução nº 634/95, publicada no DOU de 21-11-95, Seção 1, Pág. 18739. Publicada no DOU de 22-12-94, Seção 1, Pág. 20.276.